- 1 -Os Serviços de Ação Social Escolar dispõem de autonomia administrativa e financeira, estão sujeitos à fiscalização do fiscal único e as suas contas são consolidadas com as da Universidade.
- 2 -Os serviços são dirigidos por um Administrador escolhido entre pessoas com saber e experiência na área de gestão.
- 3 -Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social:
- a)Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;
- b)Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
- c)Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;
- d)Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;
- e)Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade.
- 4 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
Artigo 59.º — Serviços de Ação Social Escolar
Vigente desde: 27/12/2021
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Em vigor desde 27/12/2021