- 1 -Compete especialmente à Comissão de Compras:
- a)Tomar conhecimento de todas as requisições dos serviços, de modo a assegurar o seu apetrechamento e a proceder às aquisições de bens e serviços que devam efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo;
- b)Proceder à classificação das propostas recebidas, depois de abertas e rubricadas pelo director-geral dos Serviços Parlamentares;
- c)Enviar à Repartição de Processamento e Conferência, devidamente ordenados, os processos relativos à aquisição de bens e serviços;
- d)Elaborar em livro próprio as actas das reuniões da Comissão;
- e)Promover a troca de informações com a Central de Compras do Estado, por forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;
- f)Emitir parecer sobre todas as questões relativas ao funcionamento da Comissão que sejam submetidas à sua apreciação;
- g)Solicitar aos adjudicatórios, sempre que necessário, o fornecimento de amostras para avaliação da qualidade dos produtos;
- h)Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as suas necessidades de aquisição de bens de consumo corrente;
- i)Propor a adopção de medidas de natureza regulamentar, designadamente a codificação e normalização dos impressos de processamento de aquisição de bens e serviços;
- j)Elaborar e submeter à aprovação do director-geral as instruções, circulares, regulamentos e normas que julgar necessários ao exercício da sua actividade;
- 2 -A dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito só poderá ser concedida mediante parecer fundamentado da Comissão, com informação favorável do director de Serviços Administrativos e Financeiros.
Artigo 37.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980