- 1 -Dever-se-á utilizar a requisição, em conformidade com o presente regulamento, sempre que qualquer publicação tenha de sair das salas de leitura, seja qual for a utilização que se pretenda fazer dela.
- 2 -A requisição de empréstimo será dispensada quando a publicação é retirada da estante para obtenção de fotocópias, desde que estas sejam requisitadas aos funcionários de serviço.
Artigo 48.º — (Dispensa de requisição)
Vigente desde: 26/08/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980