- 1 -Os documentos anteriores à abertura da Assembleia da República podem ser consultados sem reserva.
- 2 -Os documentos posteriores podem ser consultados:
- a)Pelos Deputados, sem quaisquer limitações;
- b)Pelas pessoas devidamente autorizadas, que em caso algum terão acesso aos documentos considerados confidenciais ou reservados, salvo deliberação em contrário do conselho administrativo.
- 3 -Do Arquivo não poderá sair nenhum documento depositado sem prévia deliberação do conselho administrativo.
Artigo 58.º — (Reserva de consulta)
Vigente desde: 26/08/1980
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Em vigor desde 26/08/1980