- 1 -O pessoal ao serviço da Assembleia da República tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Repartição de Pessoal, do modelo anexo.
- 2 -Os cartões são de cor branca, com uma faixa em diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo.
- 3 -A assinatura da entidade que autentica o cartão levará o selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia.
- 4 -Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, e obrigatoriamente recolhidos, quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
Artigo 72.º — (Cartão de identidade)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980