- 1 -O cartão de identidade dá acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, Regional e Local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.
- 2 -Todas as autoridades a quem o cartão for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, o auxílio que pelo portador for requerido para o bom desempenho das suas funções.
ANEXO I
Microfilmagem de documentos
Os prazos de conservação em arquivo de documentos são, consoante a natureza dos mesmos, os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de identidade
Modelo de cartão para uso do secretário-geral, directores-gerais e auditor jurídico
(ver documento original)
ANEXO III
Cartão de Identidade
Modelo de cartão para uso do restante pessoal da Assembleia da República
(ver documento original)
Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do secretário-geral da Assembleia da República e com a aposição do selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: A7.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício. Nuno Rodrigues dos Santos.
Artigo 73.º — (Livre-trânsito)
Vigente desde: 26/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1980