- 1 -No uso da autonomia financeira a ENIDH, nos termos da lei e através dos seus órgãos próprios, tem capacidade para:
- a)Elaborar e propor o seu orçamento;
- b)Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas por conta do Orçamento do Estado, bem como executar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
- c)Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
- d)Elaborar e gerir orçamentos privativos provenientes de receitas próprias;
- e)Elaborar e gerir os seus planos plurianuais;
- f)Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas;
- g)Gerir o seu património bem como arrecadar os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.
- 2 -São receitas da ENIDH, nomeadamente:
- a)As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
- b)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- c)O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As receitas provenientes do pagamento de propinas, originadas nos termos da lei em vigor;
- f)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e outras liberalidades;
- g)Os juros de contas de depósitos;
- h)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- i)O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
- j)O produto da alienação de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável.
Artigo 11.º — Autonomia financeira
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004