No silêncio do regimento é permitida a abstenção na tomada de deliberações dos órgãos colegiais.
Artigo 15.º — Liberdade de voto
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004
No silêncio do regimento é permitida a abstenção na tomada de deliberações dos órgãos colegiais.
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