- 1 -Os mandatos têm a duração de dois anos, com excepção dos da assembleia de representantes e do conselho directivo, cuja duração é de três anos, sendo que os dos discentes têm uma duração de um ano.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos colegiais iniciam-se com a respectiva tomada de posse e terminam com a tomada de posse dos novos titulares.
- 3 -Para a assembleia de representantes, para o conselho directivo e para o conselho pedagógico são também eleitos suplentes em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.
- 4 -O mandato dos presidentes dos órgãos colegiais é renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 5 -Os responsáveis pela convocação de eleições devem providenciar para que elas se realizem antes do fim dos mandatos dos órgãos a eleger.
Artigo 16.º — Mandatos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004