- 1 -Perdem o mandato os titulares que:
- a)Deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;
- b)Estejam permanentemente impossibilitados de exercerem as suas funções;
- c)Faltem, sem motivo justificado, a mais de cinco reuniões por ano;
- d)Sejam condenados em processo penal ou disciplinar, durante o período do mandato, por infracção grave cometida no exercício das funções para que foram eleitos.
- 2 -O disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior não é aplicável aos membros do conselho científico e do conselho de certificação marítima.
- 3 -Cabe ao presidente do órgão respectivo aceitar ou recusar a justificação das faltas.
Artigo 18.º — Perda de mandato
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004