- 1 -As deliberações dos órgãos só serão válidas desde que se expresse a maioria dos membros do órgão em efectividade de funções.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos, excepto nos casos expressamente previstos nestes Estatutos ou nos respectivos regimentos ou regulamentos.
- 3 -Nas votações relativas a progressão ou promoção na carreira e provas académicas apenas têm direito a voto os membros com categoria igual ou superior à envolvida nos assuntos em discussão.
- 4 -São nulas as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias que não se enquadrem nas suas competências.
Artigo 23.º — Deliberações
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004