- 1 -A eleição dos membros da assembleia de representantes é efectuada por corpos, de acordo com o seu regimento.
- 2 -O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.
- 3 -Os candidatos poderão formalizar a sua candidatura ao presidente da mesa da assembleia cessante até 10 dias antes da data marcada para o escrutínio.
Artigo 27.º — Eleição
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004