- 1 -Compete à assembleia de representantes:
- a)Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola previstos nos presentes Estatutos, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades e respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;
- b)Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo conselho directivo;
- c)Decidir quanto à realização da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro;
- d)Emitir parecer sobre as propostas do conselho científico ou do conselho de certificação marítima sobre a criação, modificação, suspensão ou extinção dos cursos a ministrar ou ministrados pela Escola;
- e)Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola, na sequência de proposta do conselho científico ou do conselho de certificação marítima;
- f)Deliberar sobre os assuntos que possam pôr em causa os objectivos consignados no artigo 4.º dos presentes Estatutos, e que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão central da ENIDH;
- g)Coordenar a avaliação global do funcionamento da Escola;
- h)Destituir o conselho directivo, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
- i)Fiscalizar, genericamente, os actos praticados pelo conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;
- j)Elaborar o seu regimento, incluindo o regulamento eleitoral, devendo a respectiva aprovação ser efectuada pela maioria dos seus membros em efectividade de funções;
- l)Aprovar o regulamento eleitoral do conselho directivo e do conselho pedagógico;
- m)Decidir sobre dúvidas que possam surgir na aplicação dos Estatutos.
- 2 -As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer pela força de leis gerais, quer por força destes Estatutos.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004