- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
- 2 -Nas reuniões em que se tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da Escola, o presidente do conselho directivo pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.
- 3 -Em todas as reuniões do conselho directivo estará presente o secretário da Escola, sem direito a voto.
- 4 -Salvo falta ou impedimento justificados, o secretário da Escola elaborará actas de todas as reuniões do conselho directivo que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
- 5 -No estrito cumprimento da lei, o conselho directivo poderá designar elementos da ENIDH para o assessorarem nos seus trabalhos.
Artigo 35.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004