- 1 -Os mandatos dos representantes dos docentes e do pessoal não docente são de três anos, procedendo-se a eleições parciais, quando tal se justificar, para conclusão dos mandatos.
- 2 -O representante dos discentes é eleito anualmente.
- 3 -O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 36.º — Mandato
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004