- 1 -São objectivos da ENIDH:
- a)Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para o sector marítimo-portuário e áreas afins;
- b)Ministrar o ensino e promover a investigação nos domínios das actividades marítimas, logísticas, portuárias e afins à marinha mercante e aos transportes marítimos, bem como das tecnologias e das ciências do mar;
- c)Promover o conhecimento, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como actividades relacionadas com o recreio náutico, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para estes sectores;
- d)Contribuir para a actualização de conhecimentos e especialização dos quadros do sector marítimo-portuário e áreas afins.
- 2 -A ENIDH, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -A ENIDH rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere, respeitando as convenções e normas internacionais aplicáveis.
- 4 -A ENIDH prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:
- a)A formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;
- b)A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
- c)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;
- d)A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País, da cooperação internacional e da compreensão entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.
- 5 -Tendo em vista a realização dos seus objectivos, a ENIDH pode desenvolver formas de colaboração, através de acordos, convénios ou protocolos de cooperação, ou de associação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
- 6 -Tendo em vista a realização dos seus objectivos e assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ENIDH pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 18/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004