- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos;
- b)Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, e bem assim, as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, e legislação complementar;
- c)Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conferentes de grau, sendo que para os que sejam conducentes à obtenção de certificação para oficiais da marinha mercante, terá de ter, obrigatoriamente, parecer favorável do conselho de certificação marítima;
- d)Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;
- e)Definir critérios de atribuição de serviço docente e emitir parecer sobre a respectiva distribuição anual;
- f)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, prescrições e precedências, no quadro da legislação em vigor, ouvidos os conselhos de certificação marítima e pedagógico;
- g)Decidir sobre a equivalência de graus e diplomas, cursos e componentes de cursos, não conducentes à obtenção de certificados para oficiais da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;
- h)Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
- i)Aprovar o seu regulamento interno de acordo com o artigo 21.º dos Estatutos;
- j)Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
- l)Propor ao conselho directivo a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas e culturais da Escola;
- m)Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da Escola;
- n)Propor ao conselho directivo alterações ao quadro de professores;
- o)Propor ao conselho directivo a abertura de concursos para novos docentes, bem como a composição dos respectivos júris;
- p)Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos da lei em vigor, e propor a nomeação dos respectivos júris;
- q)Deliberar sobre a nomeação definitiva de professores;
- r)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
- s)Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécies bibliográficas, áudio-visuais e informáticos, com relevância científica;
- t)Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento realizadas na ENIDH;
- u)Emitir parecer sobre os meios humanos e materiais adstritos aos vários órgãos e unidades científico-pedagógicas, tendo em atenção as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis;
- v)Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar, para cada curso ministrado na Escola não conducente à obtenção de certificados para oficiais da marinha mercante, as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, com excepção do sector marítimo-portuário.
- 3 -Nas deliberações sobre docentes que impliquem a avaliação das suas capacidades, designadamente sobre contratação e concursos, só têm direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela a que os candidatos se propõem ascender.
- 4 -Compete ao presidente do conselho científico:
- a)Convocar e coordenar as reuniões;
- b)Representar o conselho;
- c)Promover a execução das deliberações do conselho;
- d)Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 40.º — Competências
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004