- 1 -O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento.
- 2 -O plenário do conselho científico reúne ordinariamente nos termos do seu regulamento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -O presidente do conselho científico é eleito em plenário nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos presentes Estatutos.
- 4 -Na elaboração do seu regulamento, o conselho científico deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:
- a)Presidente do conselho científico que preside;
- b)Presidentes dos conselhos dos departamentos da ENIDH;
- c)Responsáveis das secções autónomas;
- d)Um professor representante de cada um dos departamentos da ENIDH, eleito pelo respectivo conselho de departamento.
- 5 -Por motivos de eficácia, o plenário deve delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.
- 6 -A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.
- 7 -De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo serão elaboradas actas.
Artigo 41.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004