- 1 -O conselho de certificação marítima funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento.
- 2 -O plenário do conselho de certificação marítima reúne ordinariamente nos termos do seu regulamento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -O presidente do conselho de certificação marítima é eleito em plenário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes Estatutos e nos termos definidos no seu regulamento.
- 4 -Na elaboração do seu regulamento, o conselho de certificação marítima deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:
- a)Presidente do conselho de certificação marítima, que preside;
- b)Presidentes dos conselhos dos departamentos da ENIDH, cujas competências integrem a formação de oficiais da marinha mercante;
- c)Um professor representante de cada um dos departamentos da ENIDH, cujas competências integrem a formação de oficiais da marinha mercante.
- 5 -Por motivos de eficácia, o plenário deve delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos do seu regulamento, exijam deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.
- 6 -A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.
- 7 -De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo são elaboradas actas.
Artigo 44.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004