- 1 -O conselho pedagógico é constituído por representantes dos docentes a tempo inteiro e discentes dos cursos conferentes de grau, eleitos pelos respectivos corpos.
- 2 -O conselho pedagógico é presidido por um docente com a categoria de professor, eleito de entre os seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos.
- 3 -Cada curso é representado por dois docentes e dois estudantes.
- 4 -Sempre que possível, a representação dos docentes de um curso será assegurada por um professor e um assistente, eleitos pelos respectivos corpos.
- 5 -O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.
- 6 -O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 45.º — Composição
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004