- 1 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é efectuada por curso, por listas e por corpos.
- 2 -O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito de entre os seus membros na primeira reunião do conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos.
- 3 -A eleição dos representantes do corpo docente no conselho pedagógico realiza-se de dois em dois anos, no início do ano lectivo.
- 4 -A eleição dos representantes dos discentes no conselho pedagógico realiza-se anualmente, no início do ano lectivo.
- 5 -O processo eleitoral é organizado pelo conselho pedagógico cessante, nos termos do seu regulamento.
- 6 -Quando um discente deixa de pertencer ao conselho pedagógico por motivos administrativos, será substituído pelo suplente do respectivo curso.
Artigo 48.º — Eleição e mandato
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2004