- 1 -Ao conselho administrativo compete exercer o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços, bem como promover a sua fiscalização;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
- d)Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
- e)Promover a arrecadação de receitas;
- f)Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
- g)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- h)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- i)Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
- j)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
- l)Promover, nos termos da legislação em vigor, a venda de produtos e serviços e aluguer de instalações e equipamentos;
- m)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
- n)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
- 2 -O conselho administrativo dispõe ainda da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 53.º — Competências
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004