- 1 -As unidades científico-pedagógicas são uma forma de organização interna destinada a apoiar a coordenação científica e pedagógica das actividades lectivas da ENIDH, bem como de outras actividades que se enquadrem na sua esfera específica de actuação.
- 2 -A criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas é efectuada pelo conselho directivo, sob proposta dos conselhos científico e ou de certificação marítima, e aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 3 -As unidades científico-pedagógicas da ENIDH são os departamentos, as secções autónomas e os centros.
- 4 -Os departamentos e as secções autónomas correspondem a grandes áreas do conhecimento delimitadas em função de objectivos próprios.
Artigo 55.º — Das unidades científico-pedagógicas
Vigente desde: 18/06/2004
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