- 1 -As secções autónomas são unidades funcionais respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.
- 2 -As secções autónomas podem ter características de transversalidade aos departamentos e agruparem disciplinas dos diversos cursos ministrados na ENIDH.
- 3 -Os objectivos, as competências e o regulamento de cada secção autónoma, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.
- 4 -As secções autónomas terão competências análogas às dos departamentos com as necessárias adaptações.
- 5 -As secções autónomas funcionam na dependência directa dos órgãos de gestão central.
Artigo 63.º — Natureza e definição
Vigente desde: 18/06/2004
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