- 1 -As secções são a forma de organização dos departamentos, respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.
- 2 -As secções são dirigidas pelo responsável da secção, eleito pelo conselho de departamento de entre os professores ou equiparados em serviço na secção.
- 3 -O mandato do responsável da secção tem uma duração de dois anos e coincide com o mandato do presidente do conselho de departamento.
- 4 -As competências e o regime de funcionamento serão objecto de normas a incluir no regulamento do departamento.
Artigo 62.º — Secções
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004