- 1 -Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de actuação que lhes são próprios.
- 2 -A articulação dos centros entre si é assegurada pelos seus responsáveis máximos.
- 3 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os centros da ENIDH são os seguintes:
- a)Centro de Investigação e Desenvolvimento;
- b)Centro de Estudos e Formação Especializada;
- c)Centro de Documentação e Material Didáctico;
- d)Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional;
- e)Centro de Estudos Observatório Profissional.
- 4 -Os Centros integram docentes, discentes e técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.
- 5 -Cada centro é responsável pela elaboração do seu regulamento e pelos planos e relatório de actividades anuais, que serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.
- 6 -Cada centro deve publicar, sempre que se verifiquem alterações na sua composição, listas actualizadas dos membros e delas dar conhecimento aos órgãos de gestão central.
- 7 -Os objectivos, as competências e o regulamento de cada centro, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.
Artigo 65.º — Natureza, definição e composição
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004