- 1 -O Centro de Investigação e Desenvolvimento é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores ou equiparados, em regime de tempo integral.
- 2 -A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.
- 3 -Entre os objectivos do Centro de Investigação e Desenvolvimento destacam-se:
- a)Incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico;
- b)Fomentar o lançamento de novas actividades, designadamente em áreas interdisciplinares;
- c)Estabelecer uma organização equilibrada e flexível da investigação e da prestação de serviços;
- d)Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;
- e)Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;
- f)Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de investigação e desenvolvimento e de formação;
- g)Realizar cursos e acções de divulgação relacionados com a actividade do Centro;
- h)Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
- i)Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objectivos;
- j)Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
- l)Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.
- 4 -A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica são da competência dos conselhos científico e ou de certificação marítima dentro das suas esferas de competência.
Artigo 66.º — Natureza, composição e competências
Vigente desde: 18/06/2004
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