- 1 -São liminarmente rejeitados os projectos condicionalmente aprovados que não sejam atempadamente instruídos com os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º Os projectos condicionalmente aprovados que não forem objecto de rejeição liminar são submetidos ao parecer do conselho consultivo.
- 2 -No prazo de 15 dias, o CC pronuncia-se sobre os projectos condicionalmente aprovados que merecem beneficiar de atribuição definitiva.
- 3 -No prazo de 8 dias, a direcção do IPC propõe ao Ministro da Cultura a lista dos projectos a beneficiar com a atribuição definitiva, tendo em conta o parecer do CC.
- 4 -É publicada a lista dos beneficiários da atribuição definitiva.
Artigo 12.º — Atribuição definitiva
Vigente desde: 31/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1984