- 1 -O IPC concede empréstimos reembolsáveis contra a apresentação de boas garantias de exibição em, pelo menos, 3 salas, situadas em 3 localidades diferentes do circuito comercial português ou de um circuito estrangeiro. As garantias de exibição estender-se-ão a, pelo menos, 2 semanas no período de Outubro a Maio.
- 2 -O IPC concede também empréstimos quando tiver boas garantias de que foram investidos no filme capitais exteriores ao IPC.
- 3 -A concessão do empréstimo depende da potencialidade de o filme gerar receitas susceptíveis de amortizar o capital mutuado.
- 4 -É ainda condição da concessão do empréstimo que o produtor reforce a caução inicial de modo a igualar 15% da soma do subsídio concedido com o empréstimo solicitado.
- 5 -O valor do empréstimo varia entre o mínimo de 5% e um máximo de 50% do subsídio concedido, sendo o seu montante proporcional ao montante dos capitais exteriores ao IPC que sejam aplicados no filme.
- 6 -Os empréstimos vencem um juro bonificado.
- 7 -Para os efeitos do n.º 1 deste artigo são ineficazes as garantias de exibição em salas que se tenham contratualmente comprometido com o IPC à exibição de certas proporções de filmes portugueses.
- 8 -As garantias exigidas nos n.os 1 e 2 deste artigo incluem adequada cláusula penal.
Artigo 16.º — Concessão de empréstimos
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984