- 1 -O subsídio não reembolsável máximo atribuível a cada longa-metragem é igual ao valor do custo de produção de um filme padrão.
- 2 -O filme padrão é um filme passado na actualidade e que, exigindo menores investimentos, é técnica e artisticamente adequado ao mercado português e cuja caracterização inclui:
- a)Formato (16 mm ou 35 mm);
- b)Tipo de película;
- c)Duração;
- d)Argumento;
- e)Música;
- f)Direito de autor;
- g)Ambiente em que decorre a acção;
- h)Artistas (número e número de sessões);
- i)Técnicos;
- j)Número de semanas de rodagem, discriminando a utilização de estúdios e de exteriores;
- l)Ratio de utilização de filme virgem;
- m)Ratio de utilização de magnéticos;
- n)Outro material sensível;
- o)Equipamento técnico;
- p)Número de semanas de montagem;
- q)Despesas de sonorização;
- r)Tratamento laboratorial, incluindo a tiragem da primeira cópia síncrona;
- s)Despesas de produção.
- 3 -O custo dos factores de produção caracterizadores do filme padrão é apurado tendo em conta os valores de mercado, interpretados com sobriedade.
- 4 -O conselho consultivo, adiante designado por CC, é ouvido sobre o valor referido no n.º 1 deste artigo, pronunciando-se, sob proposta da direcção, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 2.º — Subsídio máximo
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984