- 1 -Os requisitos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 11.º são substituídos pelos seguintes:
- a)Título;
- b)Formato;
- c)Duração;
- d)Tipo de película;
- e)Fundo musical;
- f)Currículo dos realizadores, argumentistas e produtores;
- g)Guião;
- h)Plano de trabalho;
- i)Previsão de datas de rodagem;
- j)Listagem de localizações, devidamente documentadas;
- l)Indicação do equipamento técnico previsto;
- m)Contratos-promessa de actores e técnicos;
- n)Orçamento pormenorizado segundo o modelo do IPC;
- o)Montante da assistência financeira pretendida.
- 2 -Se o pedido for subscrito pelo realizador, a atribuição da assistência financeira fica condicionada à apresentação por este de um produtor e do respectivo currículo.
Artigo 20.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 31/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/1984