- 1 -No ano de 1984, o valor referido no n.º 1 do artigo 2.º será publicado no prazo de 8 dias a contar da data da publicação do presente diploma no jornal oficial.
- 2 -No ano de 1984, o prazo para a apresentação dos pedidos de assistência financeira termina 60 dias depois da publicação do presente despacho no jornal oficial. Os restantes prazos contam-se a partir deste e têm a duração nele prevista.
Artigo 25.º — Normas transitórias
Vigente desde: 31/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1984