- 1 -Do pedido de atribuição de assistência financeira consta, obrigatoriamente:
- a)Título do filme;
- b)Formato (16 mm ou 35 mm);
- c)Tipo de película;
- d)Duração;
- e)Argumento (cerca de 100 páginas) acompanhado da respectiva sinopse;
- f)Número aproximado de cenas;
- g)Previsão do tipo de fundo musical;
- h)Previsão documentada dos principais locais de filmagem;
- i)Prazos e previsão de datas de preparação, rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia final;
- j)Previsão dos actores e respectivos currículos;
- l)Currículos dos realizador, argumentista e produtor;
- m)Orçamento segundo modelo fornecido pelo IPC;
- n)Forma e montante da assistência financeira pretendida;
- o)Plano de assistência financeira a que se apresenta.
- 2 -Se o pedido for subscrito pelo realizador, o currículo do produtor é junto à indicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O IPC publica a lista dos pedidos e a sua caracterização sumária até 15 dias após terminar o prazo para a sua entrega.
Artigo 5.º — Requisitos do pedido de assistência financeira condicional
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984