- 1 -São liminarmente rejeitados:
- a)Os pedidos que não satisfaçam os requisitos dos artigos 3.º e 5.º;
- b)Os pedidos em que o orçamento do filme exceda o valor do subsídio máximo atribuível, acrescido de 50%, salvo se forem apresentadas boas garantias de outras fontes de financiamento que cubram a diferença;
- c)Os pedidos subscritos por quem não tenha culposamente cumprido obrigações anteriores para com o IPC.
- 2 -A lista de rejeições liminares é publicada juntamente com a lista referida no n.º 3 do artigo anterior, indicando-se sumariamente a causa da rejeição.
- 3 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de 5 dias após a publicação, para a direcção do IPC, que decide definitivamente.
Artigo 6.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 31/01/1984
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/1984