- 1 -O IPC indica o número máximo de filmes a que pode ser atribuída a assistência condicional e nomeia um júri que aprecia os pedidos.
- 2 -O júri escolhe os pedidos que entende deverem beneficiar de assistência condicional, em número igual ao indicado pelo IPC.
- 3 -O júri é presidido por um membro da direcção do IPC, sem direito a voto, e é secretariado pelo director dos Serviços de Cinematografia.
- 4 -O júri é constituído por um máximo de 7 personalidades, representativas dos sectores de distribuição, exibição e crítica cinematográfica e da televisão.
- 5 -Os membros do júri são nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPC, excepto o representativo da televisão, que pode ser proposto pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
- 6 -O júri faz a sua escolha até 15 dias antes do termo do prazo estipulado para a direcção propor ao Ministro da Cultura a lista dos pedidos a beneficiar com a atribuição condicional.
- 7 -A decisão do júri é publicada.
- 8 -A proposta da direcção referida no n.º 6 deste artigo é feita tendo em conta a escolha do júri.
Artigo 7.º — Atribuição condicional
Vigente desde: 31/01/1984
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Em vigor desde 31/01/1984