- 1 -De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou na reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 13.º — Acta da reunião
Vigente desde: 11/01/2000
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Em vigor desde 11/01/2000