- 1 -A Escola, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura e ciência, desenvolvendo as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviço à comunidade. A Escola rege-se por padrões de qualidade que asseguram a formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere.
- 2 -A Escola prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, nomeadamente das ciências de enfermagem, da saúde e da educação, através do estudo, da docência e da investigação, visando especificamente:
- a)A formação humana, cultural, científica e técnica;
- b)A realização de actividades de investigação, fundamental e aplicada;
- c)A prestação de serviço à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca nos seus domínios específicos de intervenção;
- d)O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes, nacionais e estrangeiras;
- e)A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento da região onde se insere e do País, da cooperação internacional e da cooperação entre os povos, com especial relevo para a comunidade de países de língua portuguesa e para a União Europeia;
- f)A preservação e valorização do seu património científico, cultural e natural;
- g)O desenvolvimento de formas de colaboração e associação com serviços e entidades, públicas ou privadas, que prossigam actividades na área da saúde e da educação, particularmente com os dependentes dos Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004