- 1 -Compete ao conselho administrativo da Escola:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividades, conforme o previsto na lei;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços da Escola;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
- d)Promover a arrecadação de receitas;
- e)Deliberar sobre aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
- i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
- l)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
- 2 -O conselho administrativo pode delegar parte das suas competências nos seus membros.
Artigo 30.º — Competências
Vigente desde: 10/01/2004
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