- 1 -Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
- a)Os planos de actividade conforme o previsto na lei;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- e)A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;
- f)A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
- 2 -Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 32.º — Competências
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004