- 1 -A Escola é um estabelecimento de ensino superior, dotado de personalidade jurídica, autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial e competência disciplinar.
- 2 -No âmbito das suas competências, a Escola pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições nacionais ou estrangeiras.
- 3 -A Escola pode criar ou participar em associações ou empresas, desde que as actividades destas entidades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da Escola.
Artigo 4.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 10/01/2004
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