- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira a Escola dispõe de um secretário, cujo modo de recrutamento e competências estão descritos nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para o cargo de secretário é feito por concurso, nos termos previstos na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
- 3 -O recrutamento para o cargo de secretário é feito, em regra, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento é exigível uma licenciatura e que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
- 4 -O recrutamento para secretário pode também ser efectuado de entre chefes de repartição do quadro de pessoal da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, nos termos da lei.
- 5 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, compete, em especial, ao secretário:
- a)Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
- b)Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da Escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
- c)Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo presidente do conselho directivo e preparar a informação dos que tenham de subir a instâncias superiores;
- d)Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;
- e)Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente do conselho directivo da Escola;
- f)Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na Secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
- g)Assinar as certidões passadas pela Secretaria;
- h)Subscrever os diplomas de curso;
- i)Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.
Artigo 44.º — Secretário
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004