- 1 -A associação de estudantes da Escola é o órgão representativo dos mesmos, tendo sido fundada em 1974.
- 2 -A associação de estudantes da Escola é autónoma na elaboração dos seus estatutos e normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
- 3 -A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da Escola, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações e concessão anual de subsídios, sem prejuízo de outras subvenções pontuais.
Artigo 65.º — Associação de estudantes
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004