- 1 -No quadro da legalidade democrática e da observância dos direitos e liberdades fundamentais, a Escola rege-se pelos princípios de solidariedade escolar, de liberdade académica, da pluralidade e livre expressão do pensamento, do direito à informação, da gestão democrática e da participação de todos os órgãos da Escola na vida da instituição.
- 2 -A Escola deve garantir o direito à educação e à cultura e promover a investigação científica, em ordem ao desenvolvimento da personalidade do indivíduo e ao progresso social.
- 3 -A Escola desenvolverá esforços por forma a eliminar, na medida do possível, as circunstâncias que contribuam para as desvantagens que afectam os cidadãos deficientes, mas com capacidades sobrantes para dela serem participantes, colaborando com as outras estruturas do ensino e da saúde na eliminação das barreiras arquitectónicas e na reinserção social.
- 4 -A Escola propõe-se facilitar aos estudantes trabalhadores, bem como a todos os outros estudantes, o acesso, em condições de igualdade, aos meios de ensino e outras estruturas dentro das suas disponibilidades. Orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, com os seguintes objectivos:
- a)Favorecer a livre expressão de pluralidade de ideias e opiniões;
- b)Assegurar as condições e garantir a liberdade de criação cultural, científica, técnica e artística;
- c)Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;
- d)Estimular o envolvimento de todos os corpos: docente, discente e pessoal não docente;
- e)Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 7.º — Democraticidade
Vigente desde: 10/01/2004
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Em vigor desde 10/01/2004