- 1 -Em caso de incapacidade temporária do Reitor, assume interinamente as suas funções o Vice-Reitor por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na categoria mais elevada.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.
- 3 -Em caso de vacatura do cargo de Reitor, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 16.º, é aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral.
- 5 -Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos Vice-Reitores, é feita pelo professor ou investigador decano da Universidade NOVA de Lisboa ou, em caso de impossibilidade deste, pelo professor ou investigador seguinte na lista de precedências que aceite assegurar a substituição.
Artigo 18.º — Substituição do Reitor
Vigente desde: 06/02/2020
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Em vigor desde 06/02/2020