- 1 -Nas provas finais não há lugar a pedido de consulta de prova.
- 2 -Nas provas finais, o processo de reapreciação é automático sempre que:
- a)A CFD após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à Classificação Interna Final (CIF);
- b)Um aluno se apresente à realização da prova final com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.
- 3 -Nas provas finais não sujeitas ao processo de reapreciação automático, é admitida a reapreciação da componente escrita de cuja resolução haja registo escrito em suporte digital, suporte de papel, ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
- 4 -O requerimento para a reapreciação de provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático é entregue nos dois dias úteis seguintes à afixação de pautas.
- 5 -Nas provas finais do ensino básico todos os itens de construção são reapreciados.
- 6 -A quantia depositada, nos termos do n.º 3, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
- 7 -A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 24.º — Reapreciação das provas finais do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026