- 1 -As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições de admissão fixadas nos artigos 27.º e 28.º
- 2 -No ano terminal do 3.º ciclo, nas disciplinas de Português, PLNM, PL2 e Matemática não há lugar à realização de provas de equivalência à frequência, realizando os alunos as respetivas provas finais do ensino básico.
- 3 -Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes arredondada às unidades, sendo obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, pelo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e, consequentemente não aprovação no ciclo.
- 4 -Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
- 5 -A falta a uma componente de prova na 1.ª fase implica a realização das duas componentes na 2.ª fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação no final de ciclo.
- 6 -A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do quadro V.
- 7 -A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 26.º — Provas de equivalência à frequência
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