- 1 -Estão admitidos à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência de caráter obrigatório todos os alunos, conforme previsto no quadro I.
- 2 -Os alunos do 9.º ano de escolaridade que em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos, realizam obrigatoriamente na 1.ª fase como alunos autopropostos, as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática e as provas de equivalência à frequência, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, sendo obrigatória a realização de inscrição.
- 3 -Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, à exceção dos alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro V, sendo obrigatória a realização de inscrição.
- 4 -Os alunos referidos no número anterior e os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 5 -Os alunos do 9.º ano retidos por faltas, realizam como alunos autopropostos obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro V, e, na 2.ª fase, as provas finais e podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
- 6 -Para os alunos autopropostos que optem por não realizar provas de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
- 7 -Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro I, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
- 8 -Não reúnem condições de aprovação no ciclo os alunos autopropostos que não realizem alguma prova de equivalência à frequência e consequentemente não tenham classificação final na disciplina.
- 9 -Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 19.º
- 10 -Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 28.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026