- 1 -É admitida a reapreciação da componente escrita das provas, de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
- 2 -A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
- 3 -A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
Artigo 33.º — Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026