- 1 -O requerimento de consulta das provas de equivalência à frequência é dirigido ao diretor e entregue na escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
- 2 -Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
- 3 -A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
- 4 -A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 34.º — Consulta das provas de equivalência à frequência para reapreciação do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026