- 1 -Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º
- 2 -A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado as respostas ou a prova.
- 3 -Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
- 4 -Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
- 5 -A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 9.
- 6 -A classificação resultante do processo de reapreciação passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
- 7 -Em caso de discrepância notória entre a proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar novamente a prova ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
- 8 -A classificação resultante das propostas dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
- 9 -A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial. Nestes casos, a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
- 10 -O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, os processos de reapreciação e a ata de homologação.
- 11 -Os resultados das reapreciações são de afixação obrigatória nas escolas, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames, sendo este, o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes.
- 12 -Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os 2 e 10, o processo de reapreciação das provas poderá ser efetuado, pelo professor relator, através do original das provas, em suporte de papel, na sequência de adaptações na realização das provas ou por razões de adequação ao código de prova no caso das provas de equivalência à frequência.
Artigo 36.º — Decisão do requerimento de reapreciação provas de equivalência à frequência do ensino básico
Vigente desde: 23/02/2026
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Em vigor desde 23/02/2026